CAMARA DE VEREADORES

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No Brasil, a câmara municipal, câmara de vereadores, ou câmara legislativa é o órgão legislativo da administração dos municípios, configurando-se como a assembleia de representantes dos cidadãos ali residentes.

De observar que, apesar das mesmas origens, atualmente, a câmara municipal brasileira tem funções diferentes da câmara municipal portuguesa, uma vez que esta última é um órgão executivo. Como órgão legislativo municipal, a câmara municipal brasileira é, sim, equivalente à atual assembleia municipal portuguesa.

História
As câmara municipais do Brasil, têm origem nas tradicionais câmaras municipais portuguesas, existentes desde a Idade Média. A história das câmaras municipais no Brasil começa em 1532, quando São Vicente é elevada à categoria de vila. De fato, durante todo o período do Brasil Colônia, possuíam câmaras municipais somente as localidades que tinham o estatuto de vila, condição atribuída pelo Reino de Portugal mediante ato régio. Nesta época, as câmaras municipais exerciam um número bem maior de funções do que atualmente. Eram as responsáveis pela coleta de impostos, regular o exercício de profissões e ofícios, regular o comércio, cuidar da preservação do patrimônio público, criar e gerenciar prisões, ou seja, uma ampla gama nos três campos da administração pública: executivo, legislativo e judiciário.
Com a Independência do Brasil, a autonomia de que gozavam as câmaras municipais é drasticamente diminuída. O império centraliza a administração pública através da Constituição de 1824. A duração da legislatura é fixada em quatro anos e o vereador mais votado assumia a presidência da câmara, visto que até então não havia a figura do "prefeito", a não ser pela presente do alcaide (equivalente a prefeito, com poderes menores).

Com a Proclamação da República, as câmaras municipais são dissolvidas e os governos estaduais nomeavam os membros do "conselho de intendência". Em 1905, cria-se a figura do "intendente" que permanecerá até 1930 com o início da Era Vargas. Com a Revolução de 1930 criam-se as prefeituras, às quais serão atribuídas as funções executivas dos municípios. Assim, as câmaras municipais passaram a ter especificamente o papel de casa legislativa.
Durante o Estado Novo, entre 1937 e 1945, as câmaras municipais são fechadas e o poder legislativos dos municípios é extinto. Com a restauração da democracia em 1945, as câmaras municipais são reabertas e começam a tomar a forma que hoje possuem.
Estrutura atual
Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais responsáveis pela discussão de determinados assuntos - com poderes, guardadas as devidas proporções, equivalentes ao da Câmara dos Deputados.
Apesar da atual organização das câmaras datar da mais recente Constituição do país (de 1988), esta forma de organização política remonta à colonização do Brasil.
A Câmara na Constituição de 1988
Segundo a Carta Magna brasileira, compete às câmaras municipais:
•    Fiscalização das contas do Município;
•    Elaborar a Lei Orgânica;
•    Organizar as funções internas para legislar e fiscalizar;
•    Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo.
Equivalentes no mundo
Em praticamente quase todos os países existe um conselho municipal ou órgão semelhante, encarregado de cuidar de assuntos, nem sempre com poderes comutativos, tal como ocorre no Brasil. Em muitos lugares o poder municipal - executivo e legislativo - é exercido por este conselho. Noutros, existe um órgão com apenas a função parlamentar (conselho municipal ou assembléia municipal), debatendo os assuntos de interesse, como órgão consultivo auxiliar da administração. Essas leis.

A FUNÇÃO DE UM VEREADOR

A palavra vereador vem do verbo verear, que significa a pessoa que vereia, ou seja, aquele que tinha incumbência de zelar pelo bem-estar e sossego dos munícipes. Claro que, atualmente, a palavra não possui tal sentido, mas não deixa de ser correto que, em última análise, o que desejam os munícipes, através dos seus representantes, é exatamente o zelo da coisa pública.

           A função legislativa do vereador consiste na elaboração e produção de normas legais, ou leis, que assegurem a ordem e o desenvolvimento da coletividade através de matérias constitucionalmente reservadas ao município, ou seja, observando o princípio da legalidade a que é submetida à Administração Pública.

             A função fiscalizadora do vereador não se restringe apenas em fiscalizar as matérias de ordem orçamentárias e financeiras. Os vereadores, a qualquer momento, podem solicitar informações do executivo sobre assuntos referentes à Administração, bem como criar Comissões Especiais e Comissões Parlamentares de Inquérito, requerer cópias de documentos, convocar secretários e servidores públicos para prestar informações no Plenário da Câmara e ainda apreciar as contas municipais, entre outras providências.

            A função julgadora do vereador consiste em julgar as infrações político-administrativas do prefeito, vice-prefeito, do próprio vereador e também as contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. A Câmara também exerce a função Administrativa, que se baseia na organização de seus serviços internos e na nomeação de cargos de seu quadro pessoal. Essa administração é exercida pela Mesa Diretora e principalmente pelo seu Presidente, que superintende os serviços, objetivando seu funcionamento harmonioso e sistemático. A organização da Câmara é ditada pela Lei Orgânica Municipal e também pelo Regimento Interno.

A função do Vereador nos dias atuais se reveste de grande importância, e a tendência, ao que parece, é que tal se avolume, por uma razão muito simples: à vista do próprio aumento das tarefas pertencentes ao Município. A cada dia que passa vem ocorrendo a descentralização das tarefas do Estado brasileiro e tais atividades estão passando, aos poucos, para a esfera municipal. O Poder Central há muito não vem dando conta de cumprir com tais tarefas e a solução tem sido descentralizar. E com esse movimento, as incumbências são passadas aos Municípios, que vão se deparando com situações agora novas e, para cumpri-las, é preciso regras. E essas regras são feitas pela legislação local, que passa fatalmente pela Câmara Municipal e pelo Vereador.

Freqüentemente, os Vereadores sofrem pressões por parte dos eleitores, com relação a realização de obras. Esta confusão é histórica e às vezes transforma o dia-a-dia de um membro do Poder Legislativo em verdadeiro inferno de cobranças e providências que este não pode cumprir. O poder que um Vereador possui, não está diretamente relacionado a construção de uma obra, seja esta uma simples troca da lâmpada de um poste ou a construção de uma escola. Este poder é indireto, através de uma possível emenda a Lei Orçamentária, sujeita a votação ou através de uma Indicação ou Requerimento enviado ao Prefeito. Através destes instrumentos, o Vereador poderá solicitar a realização de uma obra mas, sempre dependerá da ação do Poder Executivo. Por estar sempre em contato com o povo, o Vereador costuma enviar freqüentes pedidos ao Prefeito que pode ou não executá-los. Mesmo que uma obra esteja incluída no Orçamento Anual, esta ainda poderá ser anulada por uma Suplementação de Verbas. Esta transferência depende de um projeto de lei com votação da Câmara. Enfim, um Vereador nunca poderá realizar uma obra ou tomar uma providência, mas sim apenas pedí-la ou incluí-la no orçamento. Outras pessoas ainda, erroneamente entendem que um Vereador é patrão dos funcionários públicos municipais e que podem demitir ou admitir qualquer um deles. Outra confusão, infelizmente ocorre, quando o próprio Vereador considera-se como um funcionário que está sob as ordens do Prefeito. Não é tarefa fácil, administrar estas e outras confusões. É necessário que a população esteja ciente das reais possibilidades e responsabilidades de um Vereador que pertence ao Poder Legislativo, cuja principal função é elaborar e apreciar leis de sua competência ou do Poder Executivo. Outra importante função é a de fiscalizar e acompanhar a execução das leis em geral e da Lei Orçamentária.
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